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“Considerando a existência do crime e elementos suficientes sobre a autoria, e inocorrendo quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e punibilidade, conforme previsto no art. 397 do Código de Processo Penal, paute-se Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 399, do Código de Processo Penal”, determinou a juíza.
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Fonte: G1 AmazonasL/a>
